REFORMA TRABALHISTA - PRINCIPAIS ASPECTOS


REFORMA TRABALHISTA - PRINCIPAIS ASPECTOS
Dentre as diversas modificações, destacamos os mais impactados e que entram em vigor a partir do dia 11.11.2017.
O Presidente da República sancionou a Lei nº 13.647/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelos Decretos – Lei nº 5.452/1943 – nº 6.019/1943 – nº 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de se adequar as novas relações do trabalho.
- Multa por empregado não registrado e ou falta de documentação
Antes calculada com base na extinta UFIR, o valor ora fixado em R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência.
Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa poderá chegar até R$ 800,00 (Oitocentos Reais) por empregado.
Na hipótese de não serem informados todos os dados necessários para o registro do empregado, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
- Tempo despendido pelo empregado para ida e volta da residência ao trabalho
Antes, caso o empregado sofresse algum tipo de acidente no trajeto de sua residência para o trabalho ou vice-versa, era considerado acidente de trajeto, consequentemente, acidente de trabalho. Com a reforma, o tempo gasto pelo empregado seja caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador não será computado mais a jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição da empresa. (CLT art. 58 §2º).
- Intervalo para repouso ou alimentação
Não conceder ou conceder de forma parcial o intervalo para repouso e alimentação, implica no pagamento indenizatório, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração. (CLT art. 71 § 4º)
- Férias parceladas em até três períodos
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser gozadas em até três períodos, nas seguintes condições:
- Um deles, não poderá ser inferior a 14 dias corridos;
- E os demais, não poderão ser inferiores há 05 dias corridos, cada um;
- Foi inserida também, a proibição do início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado; ou seja, caso tenha um feriado na quarta-feira, o funcionário só poderá sair de férias na quinta-feira pós-feriado ou na quinta-feira antes da semana do feriado.
- O funcionário não poderá mais ter o início de seu período de férias as sextas-feiras.
- Descansos especiais para a mulher amamentar o próprio filho.
Os dois descansos especiais de meia hora cada um que a mulher possui para amamentar o próprio filho até os seis meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Antes, além da CLT, vinham estipulados também na convenção coletiva de trabalho, quais seriam os procedimentos a serem adotados nesta situação.
- Contratação de trabalhador autônomo
Desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, seja com ou sem exclusividade, de forma continua ou não, AFASTA a qualidade de empregado prevista anteriormente na CLT, art. 442-B.
- Exigência de uniforme e sua higienização
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
- Parcela integrante e não integrantes da remuneração
Toda importância fixa estipulada, as gratificações e as comissões pagas pelo empregador integram o salário para cálculo de tributos.
A importância paga habitualmente a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, auxílio creche (exceto quando esta estipulada em convenção coletiva de trabalho), são verbas que não podem ser pagas em dinheiro.
Caso a empresa efetue o pagamento de algum destes benefícios em dinheiro, estes deverão ter incidências normais para o FGTS, INSS e IRRF, juntamente com o salário, horas extras, etc..
- Equiparação Salarial
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, e que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
As condições acima só não prevalecerão, quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna, ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensado qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
- Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador
Os “acordos” ora firmados entre a empresa e o funcionário, com anuência do sindicato ou que antes eram proibidos, nas seguintes situações:
- Funcionário pede demissão e a empresa “liberava” o FGTS, pois havia sido um bom empregado;
- Funcionário pede demissão e a empresa o liberava do cumprimento do aviso prévio, realizando o famoso “aviso retroativo”; para que não tivesse que cumprir estabilidades e outros impeditivos para a quitação.
A partir de agora, esses acordos passaram a ser legalizados com os seguintes procedimentos:
- Pagamento por metade do aviso prévio, no caso de indenizado;
- Pagamento por metade da multa sobre os depósitos do FGTS (ao invés dos 40% em uma dispensa convencional, a empresa pagaria somente 20%).
- Liberação de 80% dos depósitos fundiários efetuados na conta vinculada do FGTS;
- E o mais importante nesta modalidade de extinção do contrato de trabalho, é que NÃO PERMITIDO O INGRESSO NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO;
- Termo de quitação anual das obrigações trabalhistas
Este é um dos pontos inovadores e que poderá causar algumas confusões dentro das corporações.
Este documento é facultado a empregado e a empregadores durante ou não da vigência do contrato de trabalho, a fim de firmar o termo anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria, nele serão discriminadas todas as obrigações cumpridas mensalmente e constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
- DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Antes, a contribuição sindical patronal (Janeiro ou quando da constituição da empresa) e a dos empregados (em Março ou no ato de sua admissão), tinham seus descontos obrigatórios e não poderia ser objetos de contestação por parte do empregado.
Agora, para o empregador descontarem a contribuição sindical dos empregados, o mesmo deverá previamente e por escrito, autorizar o seu desconto de sua folha de pagamento e o posterior repasse em favor do sindicato representativo da categoria.
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverá fazê-lo em janeiro de cada ano, ou, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício d respectiva atividade.
- Ônus da prova no processo trabalhista
Antes, cabia apenas ao empregador o ônus das provas num eventual processo trabalhista, tendo que provar às vezes, que o funcionário não tinha realmente direito no que ele pleiteava, sem nenhuma consequência.
Agora, o ônus da prova incumbe ambas as partes;
- Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditiva, modificada ou extintiva do direito do reclamante.
