REFORMA TRABALHISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


REFORMA TRABALHISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
1. INTRODUÇÃO - EMPREGADOS
Antes da reforma trabalhista, através da Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017, todos os empregadores eram obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, o equivalente a 1 (um) dia de seus vencimentos a favor da entidade sindical, independentemente de sua autorização ou não.
Esse desconto era recolhido sempre até o último dia útil do mês de Abril de cada ano e os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, recolhem sempre no último dia útil do mês de Fevereiro de cada ano.
COMO FUNCIONARÁ?
Com a reforma, os empregadores continuam obrigados ao desconto de seus empregados a contribuição relativa a folha de pagamento do mês de Março de cada ano, mas somente daqueles que autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos laborais.
A mesma situação para os profissionais liberais, que só terão ou contribuirão para a respectiva entidade sindical, somente aquele que tiver autorizado prévia e expressamente, o seu recolhimento para a respectiva entidade sindical.
2. INTRODUÇÃO – EMPREGADOR
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores, deve ser efetuada sempre no mês de Janeiro de cada ano, ou para aquelas empresas que venham a se estabelecer durante o ano, no mês subsequente ao da abertura da empresa. Os valores são calculados sempre, sobre o capital social da empresa x o percentual ajustado pelo sindicatos e federações patronais.
COMO FUNCIONARÁ?
. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Em vista dos procedimentos e bases de cálculos nada mudará, a não ser que á partir de 11 de Novembro, a empresa poderá fazer a opção de recolher ou não a contribuição sindical patronal, ou seja, ela deixará de ser obrigada a recolher o sindical para as entidades patronais.
