FÉRIAS COLETIVAS 2017


FÉRIAS COLETIVAS – 2017
IMPORTANTE
As empresas que forem sair de férias coletivas deverão comunicar a contabilidade sobre este evento, até o dia 13 de Novembro de 2017 para que tenhamos tempo hábil para as devidas providências.
ASPECTOS LEGAIS
A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou, a alguns estabelecimentos da organização ou ainda, a determinados setores específicos. Para que isto ocorra, todos os funcionários do setor ou de determinado estabelecimento da organização.
Se parte do setor ou apenas um grupo de empregados saírem e outros permaneçam trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, pois elas estarão sendo consideradas individuais e não coletivas.
Outro ponto a ser observado é que com a reforma trabalhista as férias poderão ser gozadas em até (3) três períodos anuais distintos, desde que pelo menos um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias corridos (art.134 da CLT), e os demais não sejam inferiores a 5 (cinco) dias cada um. Sendo assim, a empresa pode conceder (10) dez dias de férias coletiva a seus empregados e os (20) dias restantes, poderão ser cedidos individualmente de uma só vez ou de forma parcelada no decorrer do ano, conforme programação anual.
Ainda como parte integrante deste processo, a empresa deverá comunicar com no mínimo (15) dias de antecedência, os seguintes órgãos:
1. Ministério do Trabalho (DRT) – informando início e fim das férias e os respectivos estabelecimentos ou setores envolvidos no processo;
2. Sindicato representativo da categoria, sobre a comunicação feita o Ministério do Trabalho;
3. Comunicar a todos os empregados envolvidos, fixando avisos nos locais e ou postos de trabalho;
OBS.: Somente as ME e EPP, consoante o disposto no art.51 inciso V da Lei Complementar 123/2006, estão dispensadas da comunicação no Ministério do Trabalho.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Aos empregados menores de (18) e maiores de (50) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez, não podendo ser divididas. Texto alterado a partir de 11.11.2017, não mais haverá distinções conforme aspectos etários (revogação do § 2° do artigo 134 da CLT pela Lei n° 13.467/2017). Ou seja, inclusive os maiores de 50 e os menores de 18 anos, poderão ter suas férias fracionadas juntamente com os demais funcionários da empresa.
Aos empregados contratados há menos de (12) meses, ou seja, que ainda não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão na época, férias proporcionais ao período trabalhado, tendo estes, o seu período aquisitivo de férias alterado, iniciando o novo período na data do inicio das férias coletivas.
