Comunicado - Medida Provisória nº 783


COMUNICADO
O Governo Federal através da Medida Provisória nº 783 de 31/05/2017 institui o Programa Especial de Regularização Tributária -PERT, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 e nesse parcelamento o contribuinte poderá optar por quatro modalidades, conforme segue:
MODALIDADES- SÃO QUATRO
Na Receita Federal - Tributos e Contribuições Federais;
Na Receita Federal – Débitos Previdenciários;
Na Procuradoria da Fazenda Nacional- Tributos e Cont. Federais;
Na Procuradoria da Fazenda Nacional – Débitos Previdenciários;
DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER INCLUIDO NESSE PARCELAMENTO
Débitos relativos ao Simples Nacional;
Os débitos de tributos retidos na fonte;
O Simples Doméstico;
Auto de infração lavrado com multa qualificada de (150%).
PRAZO PARA PROTOCOLAR O REQUERIMENTO
A partir do dia 03/07/2017 até o dia 31/08/2017 na Receita Federal.
De 01/08/2017 a 31/08/2017 – na PGFN – Débitos Inscritos na Dívida Ativa.
DESCONTOS E FORMA DE PAGAMENTO
DIVIDAS ATÉ R$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES)
O contribuinte poderá optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções sendo que o valor das parcelas para pessoa jurídica não pode ser inferior a R$ 1.000,00, e restante quitado em uma das seguintes condições:
Pagamento integral em janeiro de 2018, com redução de 90% de juros, 50% das multas e 25% nos encargos legais inclusive honorários advocatícios;
Parcelado em até 145 parcelas com redução de 80% de juros, 40% das multas e 25% nos encargos legais inclusive honorários advocatícios;
Parcelado em até 175 parcelas com redução de 50% de juros, 25% das multas e 25% nos encargos legais inclusive honorários advocatícios.
OBS: Estas informações não se aplica às empresas com débitos superiores a 15 milhões que terão reduções e formas de pagamento diferentes, portanto, nessa situação a empresa deverá procurar o Escritório para maiores esclarecimentos.
Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regular os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com Fundo de Garantia do Tempo de Serviços – FGTS, e o parcelamento também será rompido pela falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas e não é permitido parcelamento parcial.
Colocamo-nos a disposição para qualquer esclarecimento.
ASTECON ORG. CONTÁBIL LTDA-EPP
Depto. Fiscal
