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CIRCULAR Nº 02/2016 DECLARAÇÃO DeSTDA

Por meio do Ajuste Sinief nº 12/2015 foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a ser apresentada mensalmente a partir de 2016.

 

 

Obrigatoriedade

A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I – os Microempreendedores Individuais – MEI;

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o limite estadual.

 

 

DeSTDA – Informações

O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente à:

I – ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

 

 

Prazo de Entrega

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

 

 

Atenciosamente

 

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