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CIRCULAR Nº 01/2016 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou, desde 1º de janeiro de 2016, as normas relativas ao ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS. De acordo com a referida norma, nestas operações será adotada a alíquota interestadual de 7% ou 12% conforme o Estado de destino.

Ainda de acordo com a norma acima mencionada, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

 

 a) no ano de 2016: 40 % (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

b) no ano de 2017: 60 % (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

c) no ano de 2018: 80 % (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

d) a partir de 2019: 100 % (cem por cento) para o Estado de destino.

 

 

 

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