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OPERAÇÃO DE VENDA A ORDEM

 

Prática fiscal nº 01/2010


 

Venda a ordem - Operação triangular

A venda à ordem é uma operação triangular na qual o vendedor aguarda a ordem do comprador designado em qual dos estabelecimentos deverá ser entregue a mercadoria. Nesta operação envolve pelo menos três agentes: o fornecedor (vendedor), o adquirente originário (comprador) e o destinatário final (uma terceira pessoa). É, nesse sentido, no entanto, que o primeiro entrega a mercadoria, o segundo vende o produto a terceiro e o terceiro recebe a mercadoria do fornecedor remetente por ordem do comprador originário.

O estabelecimento vendedor remetente "Y" deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

a) uma nota fiscal em favor do adquirente originário "X", com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual,

além dos requisitos exigidos, deverá constar:

a.1) como natureza da operação: "Venda à Ordem" - CFOP: 5.119/6.119 (se comerciante) e 5.118/6.118 (se industrial);

a.2) o número, a série (se for o caso) e a data da nota fiscal de que trata a letra "b" a seguir (utilizada para acompanhar o

transporte);

a.3) o número, a série (se for o caso), a data e o valor da nota fiscal relativa ao simples faturamento;

a.4) no campo "informações complementares", a seguinte informação: "Mercadoria que foi vendida pela nossa nota fiscal

de simples faturamento no...., de .../.../...., no valor de R$...., tendo sido remetida ao destinatário pela nossa nota fiscal

no... de ___ / ___ / ____";


 

b) uma outra nota fiscal em favor do destinatário final "Z", para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque

do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, fará constar:

b.1) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" - CFOP: 5.923/6.923;

b.2) o número, a série (se for o caso) e a data da nota fiscal de que trata o subitem 2.2 (a ser emitida pelo adquirente

originário ao destinatário);

b.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 2º, item 2, "a" e "b")


 


 


 

O adquirente originário deverá emitir os seguintes documentos:


 

Nota fiscal de venda ao comprador e destinatário final "Z", na qual fará constar,

além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:


 

a) como natureza da operação: "Venda" - CFOP: 5.120/6.120;

b) no campo "informações complementares" as seguintes informações: "A mercadoria será remetida

diretamente ..." (indicar nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ do vendedor original -

fornecedor "Y");

c) destaque do ICMS, quando devido, em favor do destinatário das mercadorias.

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 2º, item 1)


 


 

ESCRITURAÇÃO FISCAL


 

Pelo vendedor remetente (fornecedor)


 

Deverá observar os seguintes procedimentos na escrituração fiscal:


 

a) a nota fiscal emitida para simples faturamento será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a

"Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

b) a nota fiscal emitida na forma da letra "a" do subitem 2.1 deverá ser escriturada nas colunas próprias do livro Registro

de Saídas, inclusive na coluna sob o título "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", e na coluna

"Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota emitida para efeito de simples faturamento;

c) a nota fiscal emitida para remessa das mercadorias (na forma da letra "b" do subitem 2.1) será escriturada no livro

Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados

identificativos da nota emitida para efeito de remessa simbólica (a que se refere a letra "a" do subitem 2.1).

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 3º, itens 3 e 4)


 

Pelo adquirente originário (vendedor)


 

Deverá observar os seguintes procedimentos:


 

a) a nota fiscal de simples faturamento será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas relativas a

"Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

b) a nota fiscal de remessa simbólica (de que trata a letra "a" do subitem 2.1) será escriturada nas colunas próprias do

livro Registro de Entradas, inclusive na coluna sob o título "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto",

e na coluna "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da nota emitida para efeito de faturamento;

c) a nota fiscal emitida na forma do subitem 2.2 será escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas,

inclusive na coluna relativa a "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 3º, item 2)


 

Pelo destinatário final (adquirente)


 

Deverá observar os seguintes procedimentos:


 

a) escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal emitida na forma da letra "b" do subitem 2.1 nas colunas

relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Remessa por Conta e Ordem de

Terceiros";

b) escriturar, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, inclusive na coluna sob o título "ICMS - Valores Fiscais

- Operações com Crédito do Imposto", a nota fiscal emitida na forma do subitem 2.2.

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 3º, itens 3 e 4)


 

Em relação ao IPI, as notas fiscais a serem emitidas seguem os mesmos critérios previstos na legislação do ICMS.

Todavia, por ocasião da emissão da nota fiscal de simples faturamento, a legislação do IPI permite que o imposto seja imediatamente destacado nessa nota, desde que seja antecipadamente cobrado do destinatário.

Caso o IPI não tenha sido debitado na nota fiscal de simples faturamento, ele será lançado na nota fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo vendedor (fornecedor) ao estabelecimento comerciante (comprador intermediário).

Na hipótese de o IPI ser antecipadamente lançado na nota fiscal de simples faturamento e de haver majoração de alíquota do imposto após a sua emissão, a diferença deverá ser lançada na nota fiscal de remessa simbólica a ser emitida para o estabelecimento comerciante por ocasião da efetiva saída das mercadorias.

(RIPI/2002, art. 128 , I, e art. 333 , VII e § 3º)


 


 


 


 

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