OBRIGATORIEDADE - EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTA


EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTA
OBRIGATORIEDADE
Informações e explicações sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico para admissão de motoristas.
Exame obrigatório e o motorista não pode se recusar a faze-lo sob pena de suspensão ou configuração em justa causa, conf. Art. 482 da CLT . Não isenta o mesmo de realizar o exame admissional também.
1. INTRODUÇÃO
A Lei 13.103/2015 alterou a CLT nos artigos 168 e 235-B, e estabeleceu a obrigatoriedade em submeter ao exame toxicológico os motoristas profissionais de passageiros ou cargas, devidamente procedimentalizado pela Portaria MTPS n° 116/2015.
2. CONCEITOS
Conceito de motorista de cargas:
De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) é considerado motorista de carga (7825 e suas variações) aqueles que:
“Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança”.
Conceito de motorista de passageiros:
Na condição de motorista de passageiros (7823 e 7824 com as suas variações, respectivamente), o CBO define:
a) Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários
“Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus”.
b) Motoristas de veículos de pequeno e médio porte
“Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Os condutores de ambulância auxiliam as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência”.
3. VÍCIO EM DROGAS - DOENÇA
Perante a Organização Mundial da Saúde (OMS), o vício em drogas é comprovadamente uma patologia, e como tal deve ser tratada.
4. LEGISLAÇÃO - EXAME TOXICOLÓGICO
Para o empregado motorista profissional passou a ser exigido desde 17/04/2015 exames toxicológicos na admissão e na rescisão de contrato, nos termos do artigo 168 da CLT, com sua redação devidamente alterada.
Considerando a complexidade é assegurada a contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
É obrigatória a realização do exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, e será específico para cada uma das substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997), desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Trata-se de um dos deveres do empregado que exerce o cargo de motorista profissional submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 235-B, inciso VII da CLT.
5. LABORATÓRIOS CREDENCIADOS
A Portaria MTPS n° 116/2015 determina que o exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo:
- CAP-FDT - Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia, ou;
- INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.
Devem constar requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.
É primordial que o exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).
É dever dos laboratórios executores de exames toxicológicos devem encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores. (item 6 da Portaria MTPS n° 116/2015).
6. MÉDICO REVISOR
A Portaria MTPS n° 116/2015 determina no item 4 que os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.
É dever do médico revisor emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.
O relatório médico que será emitido pelo médico revisor deve conter:
a) nome e CPF do trabalhador;
b) data da coleta da amostra;
c) número de identificação do exame;
d) identificação do laboratório que realizou o exame;
e) data da emissão do laudo laboratorial;
f) data da emissão do relatório;
g) assinatura e CRM do Médico Revisor - MR.
O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.
7. SUBSTÂNCIAS TESTADAS PELO EXAME
Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015, no item 5 as substâncias que serão testadas nos exames toxicológicos são:
a) maconha e derivados;
b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;
c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;
d) anfetaminas e metanfetaminas;
e) "ecstasy" (MDMA e MDA);
f) anfepramona;
g) femproporex;
h) mazindol.
8. GUARDA DE DOCUMENTOS - LABORATÓRIO
É dever do laboratório arquivar em formato eletrônico os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia por período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do Anexo, no item 3.3da Portaria MTPS n° 116/2015, devidamente reforçado pelo item 5.1, letra “b”, da mesma Portaria.
9. MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO EXAME
Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015, no item 1.1 os exames toxicológicos devem ser realizados:
a) previamente à admissão;
b) por ocasião do desligamento.
A validade do exame toxicológico será de 60 (sessenta) dias, a partir da data da coleta da amostra, sendo que o resultado poderá ser utilizado neste período para todos os fins, nos termos do item 2 da mesma Portaria.
Os exames toxicológicos devem:
a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I da Portaria MTPS n° 116/2015:
QUADRO I
Valores de corte ("cut-off")
| ANFETAMINAS | Triagem | Confirmação |
| Anfetamina | 200ng/g | 200ng/g |
| Metanfetamina | 200ng/g | 200ng/g |
| MDMA | 200ng/g | 200ng/g |
| MDA | 200ng/g | 200ng/g |
| Anfepramona | 200ng/g | 200ng/g |
| Femproporex | 200ng/g | 200ng/g |
| Mazindol | 500ng/g | 500ng/g |
| MACONHA | Triagem | Confirmação |
| THC | 50ng/g | . |
| CarboxyTHC (THC-COOH) | 0,2ng/g | 0,2ng/g |
| COCAÍNA | Triagem | Confirmação |
| Cocaína | 500ng/g | 500ng/g |
| Benzoilecgonina | 50ng/g | 50ng/g |
| Cocaetileno | 50ng/g | 50ng/g |
| Norcocaína | 50ng/g | 50ng/g |
| OPIÁCEOS | Triagem | Confirmação |
| Morfina | 200ng/g | 200ng/g |
| Codeína | 200ng/g | 200ng/g |
| Heroína (metabólito) | 200ng/g | 200ng/g |
Fonte: adaptado de Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX -http://www.sbtox.org.br/); Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (ABRATOX -http://www.abratox.org.br/); e SoHT - Society of Hair Testing(http://www.soht.org/).
Nota 1:Em relação a maconha, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. Na confirmação apenas o THC-COOH é aceito.
Nota 2:Em relação a cocaína, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. A confirmação deve incluir cocaína e, pelo menos, um dos metabólitos.
Nota 3:Em relação às anfetaminas e opiáceos, todas as substâncias devem ser testadas na triagem e, quanto houver um presumido positivo, na confirmação.
10. GARANTIAS ASSEGURADAS AO EMPREGADO - SIGILO E AUDITORIA
Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015 no Anexo, item 3.4 determina que o laboratório deve garantir ao empregado:
a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;
b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.
11. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE AO EMPREGADO
Conforme o item 3.2, do Anexo, da Portaria MTPS n°116/2015, cabe ao laboratório entregar ao empregado o laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.
12. RECUSA EM SUBMETER-SE AO EXAME
Caso haja a recusa do empregado em se submeter ao exame toxicológico será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, qual seja suspensão disciplinar e até mesmo a configuração de uma dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.
13. NÃO INTEGRAÇÃO AO PCMSO
Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015 determina no seu Anexo, no item 1.3, alínea “a” que os exames toxicológicos não devem ser parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, trazido pela NR-07.
14. DESVINCULAÇÃO DO RESULTADO AOS ATESTADOS DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO) E A APTIDÃO DO EMPREGADO
A Portaria MTPS n° 116/2015 apresenta no seu Anexo, no item 1.3, alínea “b” e “c” que os exames toxicológicos não devem ser parte integrante do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), ou seja, trata-se de um exame à parte (apartado à definição de aptidão do trabalhador).
O exame admissional e demissional não trarão informações acerca dos exames toxicológicos que o empregado realizará.
Esta previsão gera uma polêmica até então não pacificada:
a) O exame admissional poderá considerar o empregado “apto”, porém o exame toxicológico considerá-lo incapaz para o desempenho da atividade. Neste caso poderia haver a desistência da contratação pelo empregador? Não ensejaria uma discussão quanto a discriminação?
b) O exame demissional poderá considerar o empregado “apto”, porém o exame toxicológico considerá-lo incapaz para o desempenho da atividade. Levando em conta que o uso de drogas é uma patologia a rescisão neste caso deve ser adiada ou cancelada, ou o empregador está autorizado a dar sequência à quebra de contrato? Caso opte por dar sequência ao processo rescisório não poderia ensejar um processo de reintegração no emprego?
Ambos os casos merecem reflexão e desejosa pacificação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).
15. ENTREGA DO RELATÓRIO MÉDICO AO EMPREGADOR
Cabe ao trabalhador entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR (Médico Revisor) em até 15 dias após o recebimento, nos moldes da Portaria MTPS n° 116/2015 no item 4.3.2.
