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OBRIGATORIEDADE - EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTA

 

EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTA 

OBRIGATORIEDADE

 

Informações e explicações sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico para admissão de motoristas.

Exame obrigatório e o motorista não pode se recusar a faze-lo sob pena de suspensão ou configuração em justa causa, conf. Art. 482 da CLT . Não isenta o mesmo de realizar o exame admissional também.

 

1. INTRODUÇÃO

Lei 13.103/2015 alterou a CLT nos artigos 168 e 235-B, e estabeleceu a obrigatoriedade em submeter ao exame toxicológico os motoristas profissionais de passageiros ou cargas, devidamente procedimentalizado pela Portaria MTPS n° 116/2015.

2. CONCEITOS

Conceito de motorista de cargas:

De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) é considerado motorista de carga (7825 e suas variações) aqueles que:

“Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança”.

Conceito de motorista de passageiros:

Na condição de motorista de passageiros (7823 e 7824 com as suas variações, respectivamente), o CBO define:

a) Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários

“Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus”.

b) Motoristas de veículos de pequeno e médio porte

“Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Os condutores de ambulância auxiliam as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência”.

 

3. VÍCIO EM DROGAS - DOENÇA

Perante a Organização Mundial da Saúde (OMS), o vício em drogas é comprovadamente uma patologia, e como tal deve ser tratada.

4. LEGISLAÇÃO - EXAME TOXICOLÓGICO

Para o empregado motorista profissional passou a ser exigido desde 17/04/2015 exames toxicológicos na admissão e na rescisão de contrato, nos termos do artigo 168 da CLT, com sua redação devidamente alterada.

Considerando a complexidade é assegurada a contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

É obrigatória a realização do exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, e será específico para cada uma das substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997), desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Trata-se de um dos deveres do empregado que exerce o cargo de motorista profissional submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 235-Binciso VII da CLT.

5. LABORATÓRIOS CREDENCIADOS

Portaria MTPS n° 116/2015 determina que o exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo:

- CAP-FDT - Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia, ou;

- INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.

Devem constar requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.

É primordial que o exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).

É dever dos laboratórios executores de exames toxicológicos devem encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores. (item 6 da Portaria MTPS n° 116/2015).

6. MÉDICO REVISOR

Portaria MTPS n° 116/2015 determina no item 4 que os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.

É dever do médico revisor emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.

O relatório médico que será emitido pelo médico revisor deve conter:

a) nome e CPF do trabalhador;

b) data da coleta da amostra;

c) número de identificação do exame;

d) identificação do laboratório que realizou o exame;

e) data da emissão do laudo laboratorial;

f) data da emissão do relatório;

g) assinatura e CRM do Médico Revisor - MR.

O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.

7. SUBSTÂNCIAS TESTADAS PELO EXAME

Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015, no item 5 as substâncias que serão testadas nos exames toxicológicos são:

a) maconha e derivados;

b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;

c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;

d) anfetaminas e metanfetaminas;

e) "ecstasy" (MDMA e MDA);

f) anfepramona;

g) femproporex;

h) mazindol.

8. GUARDA DE DOCUMENTOS - LABORATÓRIO

É dever do laboratório arquivar em formato eletrônico os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia por período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do Anexo, no item 3.3da Portaria MTPS n° 116/2015, devidamente reforçado pelo item 5.1, letra “b”, da mesma Portaria.

9. MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO EXAME

Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015, no item 1.1 os exames toxicológicos devem ser realizados:

a) previamente à admissão;

b) por ocasião do desligamento.

A validade do exame toxicológico será de 60 (sessenta) dias, a partir da data da coleta da amostra, sendo que o resultado poderá ser utilizado neste período para todos os fins, nos termos do item 2 da mesma Portaria.

Os exames toxicológicos devem:

a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;

b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I da Portaria MTPS n° 116/2015:

QUADRO I
Valores de corte ("cut-off")

ANFETAMINAS

Triagem

Confirmação

Anfetamina

200ng/g

200ng/g

Metanfetamina

200ng/g

200ng/g

MDMA

200ng/g

200ng/g

MDA

200ng/g

200ng/g

Anfepramona

200ng/g

200ng/g

Femproporex

200ng/g

200ng/g

Mazindol

500ng/g

500ng/g

MACONHA

Triagem

Confirmação

THC

50ng/g

.

CarboxyTHC (THC-COOH)

0,2ng/g

0,2ng/g

COCAÍNA

Triagem

Confirmação

Cocaína

500ng/g

500ng/g

Benzoilecgonina

50ng/g

50ng/g

Cocaetileno

50ng/g

50ng/g

Norcocaína

50ng/g

50ng/g

OPIÁCEOS

Triagem

Confirmação

Morfina

200ng/g

200ng/g

Codeína

200ng/g

200ng/g

Heroína (metabólito)

200ng/g

200ng/g

 

Fonte: adaptado de Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX -http://www.sbtox.org.br/); Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (ABRATOX -http://www.abratox.org.br/); e SoHT - Society of Hair Testing(http://www.soht.org/).

Nota 1:Em relação a maconha, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. Na confirmação apenas o THC-COOH é aceito.

Nota 2:Em relação a cocaína, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. A confirmação deve incluir cocaína e, pelo menos, um dos metabólitos.

Nota 3:Em relação às anfetaminas e opiáceos, todas as substâncias devem ser testadas na triagem e, quanto houver um presumido positivo, na confirmação.

10. GARANTIAS ASSEGURADAS AO EMPREGADO - SIGILO E AUDITORIA

Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015 no Anexo, item 3.4 determina que o laboratório deve garantir ao empregado:

a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;

b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

11. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE AO EMPREGADO

Conforme o item 3.2, do Anexo, da Portaria MTPS n°116/2015, cabe ao laboratório entregar ao empregado o laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

12. RECUSA EM SUBMETER-SE AO EXAME

Caso haja a recusa do empregado em se submeter ao exame toxicológico será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, qual seja suspensão disciplinar e até mesmo a configuração de uma dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.

13. NÃO INTEGRAÇÃO AO PCMSO

Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015 determina no seu Anexo, no item 1.3alínea “a” que os exames toxicológicos não devem ser parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, trazido pela NR-07.

14. DESVINCULAÇÃO DO RESULTADO AOS ATESTADOS DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO) E A APTIDÃO DO EMPREGADO

Portaria MTPS n° 116/2015 apresenta no seu Anexo, no item 1.3alínea “b” e “c” que os exames toxicológicos não devem ser parte integrante do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), ou seja, trata-se de um exame à parte (apartado à definição de aptidão do trabalhador).

O exame admissional e demissional não trarão informações acerca dos exames toxicológicos que o empregado realizará.

Esta previsão gera uma polêmica até então não pacificada:

a) O exame admissional poderá considerar o empregado “apto”, porém o exame toxicológico considerá-lo incapaz para o desempenho da atividade. Neste caso poderia haver a desistência da contratação pelo empregador? Não ensejaria uma discussão quanto a discriminação?

b) O exame demissional poderá considerar o empregado “apto”, porém o exame toxicológico considerá-lo incapaz para o desempenho da atividade. Levando em conta que o uso de drogas é uma patologia a rescisão neste caso deve ser adiada ou cancelada, ou o empregador está autorizado a dar sequência à quebra de contrato? Caso opte por dar sequência ao processo rescisório não poderia ensejar um processo de reintegração no emprego?

Ambos os casos merecem reflexão e desejosa pacificação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

15. ENTREGA DO RELATÓRIO MÉDICO AO EMPREGADOR

Cabe ao trabalhador entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR (Médico Revisor) em até 15 dias após o recebimento, nos moldes da Portaria MTPS n° 116/2015 no item 4.3.2.